Renúncias Fiscais

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Visando à observância do princípio da capacidade tributária, a Constituição Federal e a legislação de regência, previram situações nas quais não há a incidência de impostos.

Tais situações restaram previstas no Código Tributário do Município de Francisco Beltrão, bem como, em legislação esparsa.

Em relação às imunidades, de relevo destacar que não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

No que tange à isenção, a Lei Municipal n.º 2.814, de 21 de fevereiro de 2001, estabelece que:

Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Predial os seguintes contribuintes:

I – Proprietário de um único imóvel destinado  a residência própria, com área igual ou inferior a 60,00 m2 e valor venal igual ou inferior a R$ 7.000,00 (sete mil reais);

II – Idoso, com idade igual ou superior a 60 anos, e/ou aposentado por invalidez, proprietário de um único imóvel destinado a sua residência, com renda igual ou inferior a R$ 250,00 e valor venal igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)

III – Pessoas com necessidades especiais, portadores do vírus HIV e portadores de câncer, assim definidos na legislação pertinente, desde que possuam um único imóvel constituído por uma unidade de loteamento regular e que lhe sirva de moradia e desde que o imóvel tenha o valor venal igual ou inferior a 1.490 URMFB  (Unidade de Referência do Município de Francisco Beltrão). (Incluído pela Lei Municipal n. 40451/2013)

(…).

§ 3º – Ficam estendidos os efeitos da isenção concedida no inciso III deste artigo à moradia dos contribuintes que tenham cônjuge, pais e/ou filhos de pessoas com necessidades especiais, portadores do vírus HIV e portadores de câncer, desde que o cônjuge, pais e/ou filhos residam junto ao contribuinte.

Na mesma toada, o Código Tributário Municipal autoriza a isenção do IPTU, nos seguintes casos:

Art. 13 – Fica isento do imposto o bem imóvel:

I. Pertencente a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;

II. Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

III. Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes de trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível  cultural e recreativo;

IV. Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

V. Declarado de Utilidade Pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a emissão de posse ou ocupação efetiva pelo Poder desapropriante;

VI. O Proprietário de um único imóvel destinado à residência própria, com área igual ou inferior a 60,00 m2 e valor venal igual ou inferior a 490 (quatrocentos e noventa) URMB – Unidade de referência do Município de Francisco Beltrão; (Redação dada pela Lei n.º 3.059/2003)

VII – Idoso, com idade igual ou superior a 60 anos, e/ou aposentado por invalidez, proprietário de um único imóvel destinado a sua residência, com renda igual ou inferior a 17,50 (dezessete vírgula cinqüenta) URMFB (Unidade de Referência do Município de Francisco Beltrão) e valor venal igual ou inferior a 1.049 (mil e quarenta e nove) URMFB (Unidade de Referência do Município de Francisco Beltrão). (Redação dada pela Lei n.º 3.059/2003)

VIII. Os imóveis compreendidos no Programa de Casa Própria, conforme programas habitacionais do município, enquanto persistirem obrigações referentes aos programas instituídos;

IX – com áreas verdes, de reserva legal ou de preservação permanente e que não se lhe possa dar destinação diversa da imposta por lei, enquanto durar tal situação, observado o § 4.º. (Redação dada pela Lei n.º 3662/2009)

X – O proprietário de um único imóvel, que é órfão de pai e mãe, menor de 18 (dezoito) anos e não emancipado.

Já em relação ao ISS, não existe nenhuma previsão legal de isenção. (O artigo 41 da Lei nº 2.152/19993 foi revogado pela Lei nº 4.544/2017)

Quanto ao ITBI, o Código Tributário Municipal autoriza a isenção, nos seguintes casos:

Art. 60 – Fica isenta do pagamento de imposto quando ocorrer:

I. Aquisição por estado estrangeiro destinado exclusivamente a uso de sua missão diplomática ou consular;

II. A transação na qual seja comprador ou cessionário qualquer pessoa jurídica de direito público interno;

III. Quando ocorrer usucapião especial.




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