Lei Nº 3345/2007 – Implantação de Estacionamento Regulamentado

Alterada pela Lei nº 3585/2009
Alterada pela Lei nº 3621/2009
Alterada pelo Decreto Legislativo nº 044/2009

LEI Nº 3345/2007
09.05.07

Dispõe sobre a implantação de estacionamento regulamentado – denominado FAIXA AZUL -, nas vias e logradouros públicos do Município de Francisco Beltrão e dá outras providências.

VILMAR CORDASSO, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o estacionamento regulamentado, denominado “FAIXA AZUL”, nas vias e logradouros públicos do Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, a ser utilizado por veículos automotores, na forma estabelecida por esta lei.

Art. 2º – A área de abrangência, do estacionamento regulamentado, consiste das vias públicas abaixo relacionadas:

  1. Avenida Júlio Assis Cavalheiro – compreende do trecho da Rua Florianópolis até a Rua Palmas;
  2. Rua São Paulo – compreende do trecho da Rua Ponta Grossa até a Rua Curitiba;
  3. Rua Antonio de Paiva Cantelmo – compreende do trecho da Rua Ponta Grossa até a Rua Palmas;
  4. Rua Ponta Grossa – compreende do trecho da Rua Vereador Romeu Lauro Werlang até a Rua Antonio de Paiva Cantelmo;
  5. Rua Tenente Camargo – compreende do trecho da Rua Romeu Lauro Werlang até a Rua Pernambuco;
  6. Travessa Frei Deodato – toda extensão, sendo da Rua São Paulo até a Rua Luís Antonio Faedo;
  7. Rua Curitiba – compreende do trecho da Rua Romeu Lauro Werlang até a Rua Luis Antonio Faedo.

Parágrafo Único – Os trechos acima especificados serão identificados através de sinalização viária vertical e horizontal.

Art. 3º – O controle do tempo de utilização das vagas do estacionamento regulamentado “Faixa Azul”, bem como a fiscalização e autuação dos infratores, será de competência dos Agentes de Trânsito Municipais credenciados pela Autoridade de Trânsito, através do Departamento Municipal de Trânsito – DEBETRAN.

§ 1º – Os Agentes Municipais de Trânsito serão servidores públicos municipais.

I – A carga horária estabelecida é de 40 horas semanais, sendo distribuídas da seguinte forma:

  1. De segunda à quinta-feira: das 8:30h às 12:00 e das 13:30h às 17:00;
  2. Sexta-feira: das 8:00h às 12:00 e das 13:30h às 17:00;
  3. Sábado: das 8:30h às 13:00h.

Art. 4º – Fica estabelecido que o horário de fiscalização e cobrança do estacionamento regulamentado de veículos, nas vias públicas estabelecidas no artigo 2º, será:

  1. De segunda à sexta feira: das 9:00h às 12:00h e das 13:30h às 17:00h;
  2. Sábado: das 9:00h às 13:00h;
  3. Livre da cobrança os domingos, feriados e os horários não compreendidos nas alíneas “a” e “b” deste artigo.

Art. 5º – Quando da utilização das vagas do estacionamento regulamentado Faixa Azul, os veículos automotores deverão ter afixado o “Cartão Faixa Azul”, com o devido preenchimento, registrando o ano, mês, dia, hora e minuto do início do estacionamento.

§ 1º – A operação de carga e descarga terá tratamento diferenciado ao valor e ao tempo utilizado.

§ 2º – Estabelecendo a liberação de carga e descarga de mudanças na área de abrangência e horário do sistema de estacionamento faixa azul, sendo cobrado para cada veículo, o valor referente a duas vagas e pelo período que se fizer necessário para a operação, ou seja, além do limite máximo de duas horas. Deverão efetuar o pagamento e afixar os cartões no painel do veículo.
(lei nº 3621/2009)

Art. 6º – A utilização do estacionamento regulamentado far-se-á através da exigência de preço, compreendendo a venda de cartões Faixa Azul com períodos e valores diferenciados, sendo:

I – 01 (um) “Cartão Faixa Azul” de quarenta minutos – R$ 0,50 (cinqüenta centavos);
II – 01 (um) “Cartão Faixa Azul” de oitenta minutos – R$ 1,00 (um real).

§ 1º – A aquisição do “Cartão Faixa Azul” poderá ser efetuada através do Agente de Trânsito Municipal, ou no DEBETRAN ou no comércio local a ser definido através de decreto.

§ 2º – Todo veículo que utilizar o estacionamento regulamentado Faixa Azul terá tolerância de 10 minutos, na contagem de tempo de utilização da vaga.

§ 3º – Fica determinado que o período máximo permitido para o estacionamento de veículos automotores, na mesma vaga, será de 2:00h (duas horas). Na hipótese da utilização da vaga pelo período superior às duas horas, o Agente de Trânsito Municipal deverá solicitar à Polícia Militar a remoção do veículo, sendo aplicadas as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

  1. Utilizando mais de um cartão, o usuário do estacionamento regulamentado deverá preencher os demais cartões com o horário de término do cartão anterior.
  2. Após o término do período máximo de uso da vaga, não será permitida a troca de vaga por outra na mesma face da quadra.

§ 4º – Não desobriga o preenchimento e utilização do “Cartão Faixa Azul”, o fato do condutor ou de qualquer outra pessoa permanecer no interior do veículo.

Art. 7º – Ficarão dispensados do pagamento do estacionamento regulamentado os veículos automotores:

l – Pertencentes à Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Município, Estado e da União, desde que devidamente identificados e a serviço da instituição;
II – Ambulâncias;
III – (suprimido pela lei nº 3585/2009)
IV – da Justiça, quando os oficiais estiverem a serviço, mediante a apresentação da identificação funcional.

§ 1º – Os veículos autorizados deverão respeitar o tempo máximo de utilização da vaga, conforme determina o § 3º, do artigo 6º da presente lei.

§ 2º – Excetuam-se da limitação de horário, os veículos que estiverem em atendimento emergencial e de atendimento de serviço de utilidade pública na via.

Art. 8º – Será considerado estacionamento em desacordo com a legislação:

I – Permanência do veículo além do período máximo de estacionamento autorizado;
II – Utilização do mesmo cartão-horário por mais de uma vez, ou utilizá-lo em branco ou com preenchimento parcial;
III – Anotação a lápis ou de forma incorreta;
IV – Sem deixar o cartão afixado no veículo;
V – Utilização do cartão rasurado.

§ 1º – As motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão estacionar somente nas áreas demarcadas e sinalizadas como estacionamento exclusivo para estas espécies de veículos. Havendo o estacionamento em vagas destinadas para automóveis, será considerado estacionamento em desacordo com a legislação, podendo o condutor ser autuado com fundamento no artigo 181, inciso XVII, da Lei nº. 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

(Decreto legislativo nº 044/09)
§ 2º – Não será considerado em desacordo com a legislação:

I – O estacionamento de automóvel identificado com a placa vermelha (aluguel) e com o adesivo “Táxi”, pelo período de 30 minutos, com o pisca alerta ligado e comprovado que o condutor está a serviço. Após os 30 minutos, o condutor deverá colocar o cartão, devidamente preenchido, no painel do veículo.

II – O estacionamento de motocicletas identificadas com a placa vermelha (aluguel) e com o adesivo “Mototáxi” ou “Motofrete”, pelo período de 15 minutos, fora da área de estacionamento exclusivo para motos e comprovado que o condutor está a serviço. Após 15 minutos, o condutor estará sujeito às penalidades do § 1º deste artigo.

  1. Os Agentes de Trânsito poderão solicitar a apresentação do Alvará ou credencial emitido pelo Departamento de Fiscalização do Município origem para que haja a devida comprovação da atividade. Caso o condutor não tenha alvará ou credencial, será comunicado ao Depto de Fiscalização do Município para que sejam tomadas as medidas cabíveis e o mesmo não será beneficiado com o que rege o § 2º do art. 8º da presente lei.

Art. 9º – Os usuários, que estacionarem em desacordo com a legislação pertinente ao Faixa Azul, serão notificados da infração, através da emissão de “Aviso de Irregularidade”.

§ 1º – A cada período de meia hora, persistindo o descumprimento da presente lei, será expedido novo Aviso de Irregularidade;

§ 2º – O Aviso de Irregularidade implicará na cobrança de valores, sendo:

  1. o valor de R$ 5,00 (cinco reais) a serem pagos nos primeiros 05 (cinco) dias após a infração;
  2. caso não haja o pagamento no prazo determinado na alínea “a”, o infrator terá o prazo prorrogado para regularização, em mais 05 (cinco) dias, e o valor cobrado passará a ser de R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º – A regularização se dará através da quitação do valor correspondente junto aos Agentes Municipais de Trânsito ou no Setor de Gerenciamento do Faixa Azul, anexo ao Departamento Beltronense de Trânsito – DEBETRAN, no prazo estipulado no § 2º deste artigo.

§ 4º – Esgotados os prazos previstos no § 2º deste artigo, sem que haja a devida regularização, caberá ao Setor de Gerenciamento do Faixa Azul, o envio dos Avisos de Irregularidade pendentes, à Autoridade Municipal de Trânsito, para a respectiva conversão em Auto de Infração. A infração será tipificada no art. 181, XVII, da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 10 – A exigência de preço para estacionamento de veículos automotores previsto nesta lei, não acarretará ao Município de Francisco Beltrão, a obrigação de guardá-los ou de vigiá-los, nem responsabilidade por acidentes, roubos, furtos ou danos de qualquer natureza que estes ou seus usuários vierem a sofrer.

Parágrafo Único – A aquisição do ”Cartão Faixa Azul” implica na aceitação, por parte do usuário, do disposto na presente lei.

Art. 11 – Qualquer alteração nos horários, área de abrangência, valores, locais de venda, tipos de veículos que utilizam o estacionamento regulamentado, ou seja, qualquer assunto pertinente à Faixa Azul, será analisada por uma comissão, composta pelos representantes das entidades abaixo identificadas:

  1. ACEFB – Associação Comercial e Empresarial de Francisco Beltrão;
  2. CDL – Câmara de Diretores Lojistas;
  3. PM – Polícia Militar;
  4. UNIBEL – União das Associações de Moradores de Francisco Beltrão;
  5. Secretaria Municipal de Urbanismo;
  6. Secretaria Municipal de Ação Social.

Parágrafo Único – As alterações eventualmente propostas pela Comissão serão apresentadas ao Legislativo Municipal, as quais serão transformadas em Projeto de Decreto Legislativo para a devida deliberação em Plenário.

Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1780 de 03 de junho de 1991, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, 09 de maio de 2007.

VILMAR CORDASSO
PREFEITO MUNICIPAL

SERGIO VITALINO GALVÃO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO




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