Lei Nº 3258/2006 Operações de Carga e Descarga

Fixa os horários para a realização de operações de carga e descarga em vias públicas centrais do Município de Francisco Beltrão e dá outras providências.

VILMAR CORDASSO, Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As operações de carga e descarga, cuja definição consta do Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), no estacionamento das vias públicas relacionadas no artigo 2º desta lei somente poderão ser realizadas no período compreendido entre:

I – 18h (dezoito horas) e 10h (dez horas), de segunda a sexta-feira;
II – 13h (treze horas) e 22h (vinte e duas horas) aos sábados.

Art. 2º. Estão sujeitas às restrições de horário dispostas no artigo anterior, as operações de carga e descarga realizadas nas seguintes vias públicas, permanecendo a cobrança do estacionamento regulamentado.

I – Rua Tenente Camargo: entre a rua Romeu Lauro Werlang e Av. Luiz Antonio Faedo;
II – Rua Ponta Grossa: entre a rua Romeu Lauro Werlang e a Av. Antonio de Paiva Cantelmo;
III – Av. Antonio de Paiva Cantelmo: entre as ruas Curitiba e Florianópolis;
IIV – Av. Julio Assis Cavalheiro: entre as ruas Palmas e Florianópolis;
V – Rua São Paulo: entre as ruas Curitiba e Antonina;
VI – Travessa Frei Deodato, em toda sua extensão;
VII – Rua Curitiba: entre a rua Romeu Lauro Werlang e Av. Antonio de Paiva Cantelmo.

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação desta lei, a instalação de sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.

Art. 4º. Os estabelecimentos dos quais os bens ou mercadorias estejam sendo carregados ou para os quais os bens ou mercadorias estejam sendo descarregados, em desacordo com as restrições dispostas neste decreto, estarão sujeitos às seguintes sanções:

I – advertência;
II – multa, equivalente a 10 URMFB (dez Unidades de Referência do Município de Francisco Beltrão);
III – multa, equivalente a 20 URMFB (vinte Unidades de Referência do Município de Francisco Beltrão, em caso de reincidência;
IV – cassação do alvará de licença caso o estabelecimento venha a cometer a terceira infração ao disposto nesta lei.
§ 1º. Competirá ao Departamento de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Finanças, a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei, bem como a lavratura dos autos de infração e a aplicação das respectivas sanções.
§ 2º. O infrator será notificado do auto de infração pessoalmente, por via postal ou, em não sendo localizado, por edital, dispondo de cinco dias para, querendo, apresentar defesa ao Departamento de Fiscalização.

§ 3º. Caberá ao Chefe do Departamento de Fiscalização apreciar a defesa eventualmente apresentada, sendo que acaso julgada procedente a defesa, o auto será julgado inconsistente e arquivado.

§ 4º. Em caso de pena de multa, o infrator disporá do prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, por guia a ser retirada no Departamento de Fiscalização.

§ 5º. Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado no parágrafo anterior, o valor correspondente será inscrito em dívida ativa, com as respectivas implicações legais.

§ 6º A aplicação das sanções dispostas neste decreto não afasta a aplicação das penalidades e sanções administrativas dispostas no Código de Trânsito Brasileiro a que se sujeitam os condutores ou proprietários dos veículos que desrespeitarem a regulamentação imposta por esta lei.

Art. 5º. Constituem exceções ao cumprimento dos horários fixados no presente decreto, permanecendo a cobrança do estacionamento regulamentado:

I – As operações de carga e descarga realizadas com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas e veículo utilitário com capacidade de carga de até 1.000 kg;
II – As operações de carga e descarga de materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem na execução de obra ou serviços; e
III – As operações de carga e descarga em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontos-socorros para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população.

Art. 6º – Fica vedada aos particulares a utilização de “cones”, faixas sinalizadoras ou qualquer outro meio que obstrua o estacionamento regular de veículos ou circulação de pedestres nas calçadas, ruas e vias públicas do Município de Francisco Beltrão, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 1º – a utilização de cones ou faixas de sinalização será autorizada excepcionalmente, nas hipóteses de urgência, emergência ou quando a segurança e incolumidade de pessoas assim justificarem e, ainda assim, somente durante o período em que permanecer a situação excepcional.
§ 2º – As penalidades pelo descumprimento das disposições previstas neste artigo são as mesmas previstas no artigo 4º desta lei.

Art. 7º– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, estabelecendo-se que os 30 (trinta) primeiros dias, a partir da instalação da sinalização, serão fiscalizados em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o artigo 4º desta lei.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão, 01 de junho de 2006.

Vilmar Cordasso
Prefeito Municipal

Sérgio Vitalino Galvão
Secretário Municipal de Administração




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