Confira a íntegra do Decreto Municipal 189/2020

13 de abril de 2020

DECRETO MUNICIPAL N.º 189 DE 09 DE ABRIL DE 2020

Diretrizes obrigatórias para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 e revoga o Decreto n.º 156 de 19 de março de 2020.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, as razões expostas no preâmbulo do Decreto Municipal n.º 146 de 18 de março de 2020, agravadas pelo aumento das confirmações de infecção por COVID-19 no Estado do Paraná e a existência de casos suspeitos no âmbito do Município de Francisco Beltrão, caracterizando a ameaça imediata ao bem estar, a saúde e a própria vida da população beltronense;

CONSIDERANDO, que é dever do Poder Público promover a diminuição da taxa de propagação da pandemia no âmbito municipal, bem como deve buscar formas alternativas de fomento da indústria e do comércio diminuindo a possibilidade de uma possível recessão, sem jamais comprometer a saúde de seus munícipes;

CONSIDERANDO que o Boletim Epidemiológico n.º 07 do Ministério da Saúde especifica que “a partir de 13 de abril, os municípios, Distrito Federal e Estados que implementaram medidas de Distanciamento Social Ampliado (DSA), onde o número de casos confirmados não tenha impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, devem iniciar a transição para Distanciamento Social Seletivo (DSS). Os conceitos são apresentados neste boletim”;

CONSIDERANDO o teor dos expedientes apresentados pela UPA, Hospital São Francisco, Hospital Regional do Sudoeste e Policlínica São Vicente de Paula demonstram o enquadramento do Município de Francisco Beltrão ao disposto no parágrafo anterior;

DECRETA:

CAPITULO I

DA DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 1º Fica ratificada e decretada situação de emergência no Município de Francisco Beltrão, para enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados, às diretrizes do Ministério da Saúde e dos atos normativos expedidos pelo Governo do Estado do Paraná a respeito das medidas adotadas para combate e prevenção ao COVID-19, devendo ser interpretados em prol do interesse público e da saúde coletiva, prevalecendo as limitações e vedações estabelecidas pela legislação municipal, na forma do Art. 30, I, da Constituição Federal.

Art. 2º Em razão da situação de emergência ora declarada, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência nos termos do art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Fica autorizada a contratação direta, mediante seleção de currículos pela Secretaria Municipal de Saúde, de até 20 (vinte) técnicos em enfermagem, 10 (dez) enfermeiros e 05 (cinco) médicos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, limitado à vigência da situação de emergência de que trata este Decreto, pelo valor do piso fixado para a respectiva categoria em Lei Municipal, com pagamento a ser realizado por elemento, a fim de atender a necessidade urgente e imediata da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPITULO II

DAS CONDUTAS E CUIDADOS OBRIGATÓRIOS

Art. 3º Fica mantida a prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Francisco Beltrão.

Art. 4º Obrigatoriamente devem permanecer em isolamento social (em casa):

I – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com exceção em casos de urgências ou pessoas que desenvolvam atividades essenciais;

II – crianças (0 a 12 anos);

III – imunossuprimidos independente da idade;

IV – portadores de doenças crônicas;

V – gestantes e lactantes.

Art. 5º Fica proibida a aglomeração de pessoas em vias públicas no Município de Francisco Beltrão.

Art. 6º Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, para evitar a transmissão comunitária da COVID-19.

  • 1º Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 13 de abril de 2020:

I – para embarque no transporte público coletivo e acesso ao terminal;

II – para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

III – para acesso e permanência de qualquer estabelecimento comercial;

IV – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.

Art. 7º Em qualquer hipótese, o funcionamento de qualquer tipo de atividade deverá observar os seguintes cuidados mínimos com a higiene de fornecedores, colaboradores, produtos, equipamentos e consumidores:

I – disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool gel 70% para utilização de colaboradores e clientes;

                 II – higienizar, antes do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas e etc.), preferencialmente com álcool gel 70%;

III – higienizar antes do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e colaboradores, com sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

VI – fazer a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VII – observar o Manual para a Limpeza e Desinfecção de Superfícies, da Anvisa, destacando-se:

  1. a) Medidas de precaução, bem como o uso do EPI, devem ser apropriadas para a atividade a ser exercida e necessária ao procedimento.
  2. b) Não varrer superfícies a seco, por conta do favorecimento da dispersão de microrganismos que são veiculados pelas partículas de pó, devendo utilizar varredura úmida, que pode ser realizada com mops ou rodo e panos de limpeza de pisos.
  3. c) Para a limpeza dos pisos devem ser seguidas técnicas de varredura úmida, ensaboar, enxaguar e secar, utilizando desinfetantes com potencial para limpeza de superfícies incluem aqueles à base de cloro, álcoois, alguns fenóis e iodóforos e o quaternário de amônio.
  4. d) Todos os equipamentos deverão ser limpos a cada término da jornada de trabalho, ainda com os profissionais usando EPI.
  5. e) A frequência de limpeza das superfícies pode ser estabelecida para cada serviço, de acordo com o protocolo da instituição.

VIII – a instituição preferencial do teletrabalho e/ou home office para as atividades administrativas e para aqueles que se inserem no grupo de risco;

IX – Os funcionários que se enquadram no grupo de risco e que exercem atividades não compatíveis com o teletrabalho e/ou home office devem ser liberados para permanecerem em suas residências, à disposição da empresa;

X – todos os colaboradores que apresentaram sintomas característicos da doença devem ser afastados e todos aqueles que tiveram contato com quem apresentou esses sintomas serem colocados em quarentena;

                 XI – insumos como máscaras, álcool em gel devem ser disponibilizados para os colaboradores, além de luvas de borracha para contribuir com os cuidados que a linha de frente necessita no atendimento ao público;

XI – os estabelecimentos poderão adotar medidas mais severas e restritivas, a critério de sua Administração e desde que embasadas em informações técnicas.

CAPITULO III

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 8º Os serviços essenciais são aqueles indispensáveis e/ou inadiáveis às necessidades da comunidade:

I – assistência à saúde (médica e hospitalar):

  1. a) produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produto odonto-médico-hospitalar, farmácias, consultórios, laboratórios, unidade de saúde e outros;
  2. b) as consultas médicas e procedimentos cirúrgicos devem ser realizados conforme ponderação de risco e benefício clínico do procedimento, com o objetivo de não causar malefício ao paciente, respeitando os artigos 1º, 18º e 21º do Capítulo III do Código e Ética Médica.

II – assistência odontológica emergencial;

III – lojas especializadas em gêneros alimentícios e congêneres, tais como supermercados, mercados, mercearias, panificadoras, açougues e padarias;

IV – estabelecimentos de produção distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

V – estabelecimentos de assistência veterinária e distribuição e comercialização de medicamentos de uso veterinário;

VI – estabelecimentos agropecuários de distribuição de alimentação e medicação para manter o abastecimento de insumos necessários à manutenção da vida animal e produção de alimentos;

VII – estabelecimentos de serviços de manutenção, assistência mecânica e elétrica/comercialização de peças, acessórios de veículo automotor e de veículos;

VIII – transporte e entrega de cargas em geral;

IX – postos de combustíveis;

X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; 

XIII – estabelecimento de distribuição, transporte e comercialização de gás;

XIV – serviços de telecomunicações;

XV – serviço postal;

XVI – serviços funerários;

XVII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XVIII – serviços de pagamento, de crédito e de saque de benefícios sociais e assistenciais e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central, incluindo lotéricas;

XIX – as atividades do Conselho Tutelar;

Art. 9º Deve ser respeitada a distância mínima de 1,00m (um metro) entre pessoas, limitando-se o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 5,00m² (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros.

Parágrafo único. O Departamento de Vigilância poderá restringir a capacidade de acordo com observações técnicas e avaliação in loco, até o limite de 20% da capacidade de lotação fixada pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 10. Fica terminantemente proibido o consumo de quaisquer produtos no interior dos estabelecimentos, salvo restaurantes, observadas as regras de afastamento e as determinações do Departamento de Vigilância em Saúde.

Art. 11. Para as atividades essenciais, deverá o estabelecimento limitar a venda de mercadorias de forma a impedir a formação de estoque por parte do consumidor, sob pena de aplicação de multa por infração ao disposto neste Decreto. 

CAPITULO IV

DAS ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS

Seção I

Das Suspensões e Proibições

Art. 12. Ficam suspensas as aulas e o atendimento presencial nas instituições de ensino, públicas ou privadas, regulares ou de atividades extracurriculares, por período indeterminado.

Art. 13. Fica proibido o funcionamento, por tempo indeterminado, dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – casas noturnas, pubs, lounges, tabacarias, boates, casas de show e similares;

II – academias de ginástica, musculação, artes marciais, práticas desportivas e afins;

III – teatros, cinemas e demais casas de eventos;

IV – clubes, associações recreativas e afins, áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios.

V – cultos e atividades religiosas ou espirituais que aglomerem pessoas;

Seção II

Das Limitações

Art. 14. As atividades não essenciais que não se encontram proibidas ou suspensas somente poderão funcionar de segunda a sábado entre 6h e 22h.

Art. 15. As atividades não essenciais devem observar a limitação de ocupação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade autorizada pelo Corpo de Bombeiros, bem como a distância mínima de 1,00m (um metro) entre pessoas, limitando-se o acesso de pessoas a no máximo 01 (uma) pessoa para cada 5,00m² (cinco metros quadrados) de área interna da loja, não incluindo neste cálculo área de depósito, almoxarifado, estacionamento, setor administrativo e outros.

Art. 16. Em relação ao setor hoteleiro (hotéis, hostel, motéis, pousadas e afins), fica proibida a hospedagem de pessoas oriundas de outros Países e, mediante Resolução a ser editada pelo Departamento de Vigilância em Saúde, de Municípios com declarada transmissão comunitária.

Art. 17. Na atividade de construção civil deve ser respeitada a distância mínima de 1,00m (um metro) entre os colaboradores, e desde que não exceda o limite de 05 (cinco) colaboradores por pavimento, devendo permanecer fechado o refeitório, caso existente, além de atender aos padrões de higiene e assepsia.

Art. 18. Os prestadores de serviços autônomos e não abrangidos em outras regras deste decreto, escritórios, oficinas mecânicas, chapeações, retificas, borracharia, elétrica, auto peças, vidraceiro, consultórios e clínicas não essenciais poderão atender seus clientes apenas com hora marcada, um cliente por vez, afim de evitar aglomeração.

Parágrafo único. Fica excluída da limitação acima os atendimentos das oficinas mecânicas, chapeações, retificas, borracharia, elétrica, auto peças, vidraceiro e outros quando se tratar de atendimento à industrias e serviços essenciais, com a finalidade de não paralisar a produção de bens de consumo.

CAPITULO V

DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES

Art. 19. O desatendimento ou a tentativa de burlar as medidas estabelecidas neste Decreto caracterizará infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento e interdição temporária.

  • 1º Inexistindo penalidade específica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de acordo com a gravidade da infração, observando-se na fixação da penalidade as dimensões do estabelecimento, o grau de culpa do representante legal, a atividade desenvolvida, o volume de pessoas aglomeradas ou potencialmente aglomeradas no local, o grau de risco à saúde pública, as condições de higiene e os cuidados eventualmente adotados, a razoabilidade e a proporcionalidade, segundo análise pela Secretaria Municipal de Saúde, a ser imposta à pessoa jurídica e ao responsável legal pelo estabelecimento individual e cumulativamente.
  • 2º Fica criada a figura do Fiscal Voluntário, pessoas físicas que serão credenciadas pelo Município de acordo com critérios de comprovado conhecimento técnico e formação escolar, com reputação ilibada, que mediante termo de compromisso auxiliarão na fiscalização das regras deste Decreto, podendo, inclusive encaminhar à autoridade competente solicitação para lavrar auto de infração.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Ficará a cargo da Secretaria de Fazenda providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e o combate da COVID-19.

Art. 21. Fica determinado o remanejamento de todos os servidores investidos nas atribuições de fiscalização (obras, posturas, tributários, meio ambiente, vigilância, agropecuário, sanitário, PROCON e afins) para executar suas atividades a serviço da Secretaria Municipal de Saúde na fiscalização e apoio às atividades de prevenção ao COVID-19.

  • 1º A Administração poderá solicitar ao Estado a disponibilização, em regime de urgência, dos servidores investidos nas funções de fiscalização (Vigilância, Sanitária, Agropecuária, Tributária e outros) lotados no Município de Francisco Beltrão para auxiliar na fiscalização e conscientização.
  • 2º O Município poderá solicitar auxílio das forças de segurança (Polícia Militar, Polícia Rodoviária Estadual, Polícia Ambiental, Corpo de Bombeiros e Exército), em regime de colaboração mútua, para acompanhar e garantir a ordem durante a vigência deste Decreto.
  • 3º O não atendimento às determinações dos servidores investidos nas funções de fiscalização caracterizará crime de desobediência, na forma do Art. 330, do Código Penal, sujeitando o infrator à pena de detenção e multa.
  • 4º Fica autorizado ao Secretário de Saúde requisitar os servidores de outras Secretarias, independente da natureza do cargo, com exceção daqueles enquadrados nos grupos de risco, para auxiliar nas atividades desenvolvidas em virtude da situação de que trata esse Decreto, configurando falta disciplinar grave a negativa.

Art. 22. Para toda e qualquer atividade, seja essencial ou não, fica autorizado o funcionamento via entrega (delivery), independentemente do horário ou dia da semana.

Art. 23. As medidas tratadas neste decreto deverão ser amplamente divulgadas pela mídia e empresas de comunicação.

Art. 24. Poderão ser editados regulamentos para complementar as determinações constantes deste Decreto.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário, em especial Decreto Municipal n.º 156 de 19 de Março de 2020.

Art. 26. Este decreto entra em vigor no dia 13 de abril de 2020.

Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 09 de abril de 2020.

CLEBER FONTANA

PREFEITO MUNICIPAL




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